Regulamenta o exercício da atividade de motofrete no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;
Considerando o disposto no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
considerando o disposto no artigo 139-A do CTB, que dispõe sobre o transporte remunerado de mercadorias – motofrete;
considerando o disposto no artigo 139-B do CTB, que dispõe sobre a competência municipal para regulamentar a atividade de motofrete no âmbito de sua circunscrição;
considerando a Resolução nº 356 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta;
considerando a Portaria nº 267 do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS), de 10 de agosto de 2010;
considerando a Resolução nº 32 do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (CETRAN/RS), de 3 de agosto de 2010, que estabelece as diretrizes para a regulamentação do exercício da atividade de motofrete em âmbito municipal; e
considerando a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e a Lei Federal nº 12.436, de 6 de julho de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentado o serviço remunerado de transporte de mercadorias com entrega e coleta mediante utilização de motocicletas, motonetas e triciclos, denominado motofrete, no Município de Porto Alegre.
Art. 2º O serviço de motofrete somente poderá ser realizado mediante a concessão de alvará municipal, expedido pela secretaria municipal competente, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O alvará é individual, inalienável, intransferível e terá validade na circunscrição do Município de Porto Alegre, considerando essa, a origem da demanda do serviço.
Art. 3º Para exercer atividade de motofrete, o veículo deverá ser registrado na categoria aluguel e possuir os equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do art. 139-A do CTB e das Resoluções do CONTRAN.
Parágrafo único. Os veículos destinados ao serviço de motofrete deverão ter no máximo 7 (sete) anos de fabricação.
Art. 4º São requisitos para a concessão do alvará:
I – À pessoa jurídica:
a) dispor de sede no Município;
b) alvará de localização e funcionamento;
c) registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul;
d) cópia autenticada do contrato de pessoa jurídica;
e) certificado geral junto ao Ministério da Fazenda – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
f) comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;
g) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
h) certidões de regularidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
i) relação dos veículos que serão utilizados na prestação do serviço, com o devido Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para comprovação da propriedade e ano de fabricação, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso;
j) cadastro dos condutores que realizarão o serviço, junto à respectiva pessoa jurídica, conforme art. 5º deste Decreto; e
k) comprovante de contribuição sindical, conforme art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
II – À pessoa física:
a) cadastro do condutor, conforme art. 5º deste Decreto;
b) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
c) certidão de regularidade do INSS;
d) cópia do CRLV do veículo que será utilizado na prestação do serviço, para comprovação da propriedade e ano de fabricação, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; e
e) comprovante de contribuição sindical, conforme art. 579 da CLT.
Art. 5º Todo condutor de veículo, para prestar o serviço de motofrete, deverá possuir alvará junto à secretaria competente, devendo para tanto:
I – ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II – estar habilitado, no mínimo, há 2 (dois) anos na categoria A;
III – apresentar comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;
IV – ser aprovado em curso especializado, nos termos da normatização do CONTRAN; e
V – apresentar apólice de seguro com o valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para acidente com morte ou invalidez permanente, ambos durante o exercício profissional de que trata este Decreto, sem prejuízo do seguro obrigatório (DPVAT) ou pelos valores estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho.
Art. 6º Fica proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos que trata este Decreto, com exceção de botijões de gás, com capacidade máxima de 13 (treze) quilos, e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 (vinte) litros, desde que com auxílio de “sidecar”.
Art. 7º O transporte de carga em “sidecar” ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), não podendo a altura da carga exceder o limite superior do assento da motocicleta em mais de 40 (quarenta) centímetros.
Parágrafo único. Fica vedado o uso simultâneo de “sidecar” e semirreboque.
Art. 8º Fica vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, nos termos da Lei Federal nº 12.436, de 6 de julho de 2011.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 4 de agosto de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de julho de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Valter Nagelstein,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.